Importação simplificada: quem pode fazer e quando vale a pena?

Importação simplificada: quem pode fazer e quando vale a pena?

Você conhece a modalidade de importação simplificada? Para auxiliar gestores e importadores de empresas de pequeno porte, conhecer a importação simplificada pode ser uma alternativa interessante para quem quer começar a importar da China.

As importações simplificadas ocorrem com produtos que totalizam valores de até 3 mil dólares e pode ser uma ótima opção para empresários que estão iniciando a importação de novos produtos ou que importam produtos de baixo custo. Quer entender melhor como funciona esse tipo de importação? Leia abaixo.

Aqui você verá:

1. O que é importação simplificada

Antes de falar sobre importação simplificada, vale lembrar que a declaração de importação (DI) é um dos documentos de importação de bens mais importantes da operação. Ela registra os dados de todo o processo. Nela, o importador deve informar seus dados, os dados do fabricante, a classificação fiscal da mercadoria e os valores de tributos.

Na prática, é pré-requisito do despacho aduaneiro. Ela é emitida quando as mercadorias chegam ao armazém na zona primária ou secundária no país. A partir da DI, o fiscal faz a conferência dos documentos apresentados e do produto no momento do despacho de mercadorias.

A partir daí, pontuamos que existem vários tipos de ocasiões nas quais a Administração Pública entende que o processo de importação precisa ser simplificado. E, para esse tipo de situação existe a Declaração Simplificada de Importação (DSI), prescrita atualmente pela Instrução Normativa SRF nº 611/06.

A sigla DSI significa Declaração Simplificada de Importação, ou seja, um tipo de “variação mais simples” da DI (Declaração de Importação). Mas, o uso da DSI só é permitido em algumas situações. Entre os tipos de declaração de importação estão a DI e a DSI.

2. Quando optar pela importação simplificada

A importação simplificada é uma opção interessante para empreendedores com empresas de pequeno porte, ou que estão começando um negócio e familiarizando-se com operações de importação.

2.1 Qual o limite de valores e quantidades para importação simplificada

A importação simplificada é ideal para quem deseja importar até US $3 mil em mercadoria. Entretanto, dentro desse valor total, deve ser considerado o valor das mercadorias, o frete e o custo do seguro. Logo, caso esse valor total seja ultrapassado, então não será possível realizar o processo de importação simplificada.

Se o valor da mercadoria for US $2.300, e o frete com seguro US $800, essa operação específica não poderá ser uma importação simplificada, isso porque a soma de tudo ultrapassa o limite e o total final para a importação fica US $3.100.

Caso você opte por dar sequência à importação mesmo assim, sua modalidade será alterada para uma importação formal, sendo necessário ter o Radar-Siscomex e um despachante aduaneiro.

2.2 MEI pode optar por esse tipo de importação simplificada?

Sim, o MEI pode optar por esse tipo de importação simplificada. O procedimento é praticamente o mesmo para quem é MEI. No entanto, o MEI possui algumas reduções de imposto, só que na revenda dos produtos. Portanto, o valor pago na importação é o mesmo. Ressaltando que a receita do MEI não pode ultrapassar os R$ 64.800 ao ano.

Vale lembrar que empreendedores do MEI estão sujeitos ao pagamento de impostos, recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e de contribuições devidas à Previdência Social.

E, por esses motivos, não são obrigados a pagar tributos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), contribuição do Programa de Integração Social/Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e taxa de emissão de nota fiscal.

Porém, empreendedores do MEI precisam ainda pagar impostos de importação como qualquer outra empresa: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II) ou mesmo o Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizado (IE), a depender da situação.

No caso da importação via agência dos Correios, é necessário conferir a documentação necessária e incorporar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao custo total da operação.

3. Taxas e impostos da importação simplificada

De acordo com o site da Receita Federal, o Regime de Tributação Simplificada (RTS) é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota única de 60%.

Situações que configurem importação por remessa internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US $10 mil, ou o equivalente em outra moeda, a alíquota do imposto de importação será de 0%, desde que todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo sejam cumpridos.

Vale pontuar que, mesmo que os valores do frete e do seguro integrem o valor tributável dos bens, eles não devem ser considerados para fins de cálculo dos limites estabelecidos anteriormente.

No caso de importações efetuadas por meio do Regime de Tributação Simplificada (RTS), essas estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de acordo com a o valor estabelecido por cada estado, cabendo sua cobrança aos Correios (ECT) ou às empresas de entregas.

Além dos impostos por operações, os Correios (ECT) e as empresas de entrega também cobram do destinatário outros tipos de taxa, como tarifas relacionadas ao despacho alfandegário.

4. Quais são os tipos de Declaração Simplificada de Importação (DSI)

Existem duas formas de fazer a Declaração Simplificada de Importação (DSI): a versão DSI em formulário e a DSI eletrônica.

4.1 DSI em formulário

Como existem vários tipos de eventualidades e situações envolvendo as estruturas existentes nos diversos portos, aeroportos e pontos de fronteira, existem casos em que a DSI em formulário próprio (de papel) deve ser utilizada.

De acordo com o portal da Receita Federal, poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV da IN SRF nº 611/2006, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

Marcador amostras sem valor comercial;
Marcador livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos;
Marcador outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
Marcador bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
Marcador bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
Marcador órgãos e tecidos humanos para transplante;
Marcador animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
Marcador importações previstas no art. 3º da IN SRF nº 611/2006, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
Marcador doações referidas no inciso III, alínea “a”, do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
Marcador bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
Marcador bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Marcador medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;
Marcador bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;
Marcador bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;
Marcador equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; 
Marcador bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31 da IN SRF nº 611/2006;
Marcador outros casos não previstos, mediante autorização do chefe da unidade responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do art. 52 da IN SRF nº 611/2006.

Lembrando que os formulários de DSI, assim como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados ao dossiê digital de atendimento, nos termos da IN RFB 1.782/2018.

O pagamento dos impostos incidentes na operação, relativos a despacho aduaneiro de importação processado com base em DSI formulário, deve ser efetuado previamente ao registro da DSI, mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

4.2 DSI eletrônica

No caso da DSI Eletrônica, ela é feita no Siscomex Importação Web e pode ser utilizada, de acordo com outras ocasiões previstas na legislação, no despacho aduaneiro dos bens relacionados no art. 3º da IN/SRF nº 611/2006. Ela pode ser utilizada em alguns tipos de situação, conforme a lista abaixo:

Importações realizadas por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3 mil;
Importações realizadas por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3 mil;
Mercadorias recebidas, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou por instituição de assistência social;
Bens reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
Bens que retornem ao País em virtude de: a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b) defeito técnico, para reparo ou substituição; c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d) guerra ou calamidade pública;
Mercadorias contidas em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3 mil;
Bens integrantes de bagagem desacompanhada;
Materiais importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10 mil.

5. O que fazer se o embarque for descaracterizado?

De acordo com o Guia de Carga da INFRAERO, a remessa expressa que contenha bens sujeitos a controles específicos será submetida, pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação dos respectivos órgãos competentes, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação ou exportação.

Vale lembrar que a remessa expressa pode ser descaracterizada pela Receita Federal, caso seja comprovada alguma irregularidade ou descumprimento da respectiva legislação.

Quando dada descaracterização, a carga terá seus procedimentos operacionais e de cobrança estabelecidos em conformidade com a Portaria N°219/GC-5, de 27 de março de 2001, ou seja, o tratamento dado é o mesmo para a carga importada e a exportada, nos métodos convencionais, devendo ser desconsiderado, para efeito de cobrança, o registro inicial.

Resumindo: para esse tipo de operação, caso ocorra a descaracterização, para que a mercadoria seja liberada, será necessário realizar o processo como se fosse uma importação formal. Para resolver essa situação, o importador deverá ter habilitação no Radar-Siscomex. Se ele não possuir habilitação, deverá contratar um despachante aduaneiro para que o mesmo entre com o pedido de liberação o quanto antes, dentro do prazo de até 90 dias.

Viu só como a importação simplificada pode ser uma boa opção para alguns tipos de negócio? Se esse for o seu caso, começar por essa modalidade para testar produtos e o volume de mercadoria pode ser positivo para sua empresa! E, se precisar de ajuda com uma consultoria de comércio exterior, conte com a Guelcos.

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vinicius alves marques guelcos international CIO

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